Perguntas Frequentes
1. O que pode ser denunciado através do canal de denúncias?
Para efeitos da aplicação da Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro (Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações) poderão ser denunciados através do canal de denúncias qualquer ato ou omissão contrário à lei, no âmbito dos seguintes domínios:
i) Contratação pública; ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; iii) Segurança e conformidade dos produtos; iv) Segurança dos transportes; v) Proteção do ambiente; vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear; vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal; viii) Saúde pública; ix) Defesa do consumidor; x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação; xi) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis; xii) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária; xiii) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;
2. A quem se aplica o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI)?
O RGPDI é aplicável às pessoas singulares que denunciem ou divulguem publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, nomeadamente trabalhadores (ex-trabalhadores ou ainda em fase de recrutamento), prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores ou quaisquer pessoas que atuem soba sua supervisão e direção, bem como voluntários e estagiários, sejam remunerados ou não.
3. Quais as medidas aplicáveis no âmbito da proteção de Denunciantes?
a) O denunciante que, de boa-fé e tendo fundamento sério para crer que as informações das quais tem conhecimento são, no momento da denúncia ou eventual divulgação pública, verdadeiras, a mesma proteção é aplicável ao denunciante anónimo que seja posteriormente identificado;
b) A proteção conferida pela presente lei, é extensível, ainda que com as devidas adaptações a pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, a terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
Para o denunciante beneficiar da proteção no âmbito do RGPDI, deverá cumprir as regras de precedência de denúncias, sob pena de o referido regime não lhe ser aplicado, nomeadamente pelo recurso direto à denúncia pública sem esgotar as restantes alternativas.
Para lá do referido, o denunciante não poderá à partida ser responsabilizado disciplinar, civil, contraordenacional ou criminalmente, nem ser responsabilizado pela obtenção ou acesso às informações, exceto se tal constitui crime.
4. O que são atos de retaliação?
Considera-se retaliativo qualquer ato ou omissão que, direta ou indiretamente, em contexto profissional e motivado pela denúncia, seja apto a causar ou cause efetivamente danos patrimoniais ou não patrimoniais ao denunciante – as ameaças ou tentativas são igualmente consideradas como atos de retaliação – a prática de atos de retaliação dita a obrigação de indemnização do denunciante.
Presumem-se ser atos ou omissões de retaliação, até prova em contrário, quando praticados até dois anos após a data da denúncia, os seguintes atos:
- Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento dos deveres laborais;
- Suspensão do contrato de trabalho;
- Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
- Não conversão de contrato de trabalho a termo num contrato de trabalho por tempo indeterminado, sempre que existissem legítimas expetativas dessa conversão;
- Não renovação de contrato de trabalho a termo;
- Despedimento;
- Inclusão em lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade, de no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
- Resolução do contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
- Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código de Procedimento Administrativo;
- No caso de ser aplicada qualquer sanção disciplinar ao denunciante até dois anos após a denúncia, presume-se que a mesma é abusiva;
Para além das referidas medidas, os denunciantes de infrações poderão ainda beneficiar nos termos gerais, de medidas estabelecidas noutros diplomas, nomeadamente na Lei nº 93/99, de 14 de julho, que regula a aplicação de medidas de proteção de testemunhas em processo penal.
Mais se refere, que os denunciantes gozam de todas as garantias de acesso aos tribunais para a defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
5. Quais os procedimentos implementados pela Câmara Municipal relativos à denúncia de infrações?
No cumprimento da legislação foi designada uma Comissão para receção e seguimento de denúncias, composta por trabalhadores com relação jurídica de emprego público da Câmara Municipal do Marco de Canaveses.
Compõe a Comissão os seguintes trabalhadores:
• Dra. Clara Raquel Pereira, Chefe de Divisão de Finanças e Património, que preside e responsável pela receção das denúncias;
•1.º Vogal: Arq. Rui Almeida, Diretor do Departamento de Obras Municipais e Urbanismo, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos;
•1.º Vogal: Dra. Claúdia Amorim, Chefe de Divisão dos Assuntos Jurídicos e de Fiscalização;
•1.º 1.º Suplente: Dra. Sofia Tavares, Técnica Superior afeta à Divisão dos Assuntos Jurídicos e de Fiscalização;
•2.º Suplente: Dra. Isabel Madureira, Chefe de Divisão de Recursos Humanos.
Após a receção de qualquer denúncia, o Presidente notificará o denunciante no prazo de 7 dias dando nota da receção da mesma.
No seguimento da denúncia a equipa de acompanhamento, praticará os atos necessários para a verificação do alegado no teor da denúncia e, se for caso disso, tomará as medidas necessárias à cessação da infração, o que poderá incluir a abertura de inquérito ou da comunicação a autoridade competente para o seu prosseguimento.
A equipa tem ainda, a obrigação de no prazo de três meses, ou de seis meses quando a complexidade do assunto o exigir, de comunicar ao denunciante, se tal for possível, as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia.
Na falta de cumprimento dos referidos prazos, o denunciante poderá requerer que a equipa lhe comunique o resultado da análise efetuada à denúncia, desde que decorridos 15 dias após a sua conclusão.
Para melhor esclarecimento sobre os procedimentos relativos ao processamento das denúncias, poderá consultar a “Política de Tramitação do canal de denúncias” disponível no nosso site.
6. Como é garantida a confidencialidade das denúncias?
A Câmara Municipal do Marco de Canaveses garante a confidencialidade e a proteção de dados pessoais eventualmente recolhidos com a denúncia.
O denunciante poderá efetuar, se assim entender, a denúncia de forma totalmente anónima.
O serviço é prestado por uma entidade externa, a WireMaze, que garante o anonimato das denúncias e bem assim o seu acompanhamento por parte do denunciante.
Apenas os membros da Comissão terão acesso aos dados constantes da denúncia.
Estas e outras informações poderão ser consultadas na própria plataforma de denúncias.
Submeter uma denúncia
- A sua mensagem é submetida de forma segura, através de um formulário com instruções.
- Após o envio, será atribuido um número identificador (ID) e uma palavra-chave ao seu caso.
- Guarde o ID e a palavra-chave num local seguro, são estes dados que lhe darão acesso ao seguimento do caso. Não perca!
- Se pretender anonimato, este é garantido durante o processo.
Seguir o estado de uma denúncia
Deverá ter em sua posse o número identificador (ID) e a palavra-chave que foram atribuidos ao seu caso.